Complemento de alojamento
1 - Os estudantes bolseiros do ensino superior público, que se encontrem deslocados da sua residência de origem e, a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5 % do IAS.
2 - Os estudantes bolseiros do ensino superior público, deslocados que tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 95% do IAS, no caso das Instituições de Ensino Superior sediadas em Lisboa.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que se encontrem a frequentar atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em localidades onde a respetiva instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou possibilidade de os fazer alojar em residências de outras instituições de ensino superior.
4- Os estudantes deslocados cuja candidatura a bolsa de estudo tenha sido rejeitada exclusivamente por capitação superior à fixada para atribuição de bolsa de estudo podem beneficiar de complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 50% do valor indicado no ponto 2.
Os estudantes que pretendam requerer este complemento devem cumprir as condições fixadas no artigo 20-D do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo.
5 - Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o alojamento que lhes foi concedido em residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do complemento de alojamento.
6 - Aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público é dada prioridade absoluta na concessão de alojamento em residência dos serviços de ação social.
7 - Os estudantes bolseiros deslocados a que se referem os nº 1 e 2 beneficiam de um mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.
Para mais informações sobre este apoio verifique aqui o site da DGES.
Complemento de Alojamento – estudantes duplamente deslocados
Estudante duplamente deslocado é quele que, realizando estágio curricular em localidade diferente da localidade da sua residência e da localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita residir na localidade do estágio.
Para efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade onde realiza o estágio e as outras duas localidades referidas no ponto anterior ou da absoluta incompatibilidade de horários.
Os estudantes duplamente deslocados têm direito a auferir um segundo complemento de alojamento, nos termos do artigo 19º, até um limite máximo de quatro meses..
Para mais informações sobre este apoio verifique aqui o site da DGES