Outros Apoios Sociais
Complemento de Alojamento
- Os estudantes bolseiros do ensino superior público, que se encontrem deslocados da sua residência de origem e, a quem tenha sido concedido alojamento em residência dos serviços de ação social, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor base mensal a pagar pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5 % do IAS.
- Os estudantes bolseiros do ensino superior público, deslocados que tendo requerido a atribuição de alojamento em residência dos serviços de ação social não o tenham obtido, beneficiam, no período letivo de atribuição da bolsa de estudo, de um complemento mensal igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 65% do IAS, no caso das Instituições de Ensino Superior sediadas em Lisboa.
- O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que se encontrem a frequentar atividades letivas, nomeadamente estágios curriculares, em localidades onde a respetiva instituição de ensino superior não disponha de residências próprias ou possibilidade de os fazer alojar em residências de outras instituições de ensino superior.
- Os estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público que recusem o alojamento que lhes foi concedido em residência dos serviços de ação social não podem beneficiar do complemento de alojamento.
- Aos estudantes bolseiros deslocados do ensino superior público é dada prioridade absoluta na concessão de alojamento em residência dos serviços de ação social.
- Os estudantes bolseiros deslocados a que se referem os nº 1 e 2 beneficiam de um mês adicional do complemento que se encontram a auferir quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos, designadamente provas de avaliação e estágios, bem como a elaboração de dissertação de natureza científica, trabalho de projeto ou estágio de natureza profissional, objeto de relatório final, que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados.
Para mais informações sobre este apoio verifique aqui o site da DGES
Complemento de Alojamento – estudantes duplamente deslocados
Estudante duplamente deslocado é quele que, realizando estágio curricular em localidade diferente da localidade da sua residência e da localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, necessita residir na localidade do estágio.
Para efeitos do número anterior, considera-se que a condição de estudante deslocado depende sempre da inexistência, permanente ou sazonal, de transportes públicos entre a localidade onde realiza o estágio e as outras duas localidades referidas no ponto anterior ou da absoluta incompatibilidade de horários.
Os estudantes duplamente deslocados têm direito a auferir um segundo complemento de alojamento, nos termos do artigo 19º, até um limite máximo de quatro meses..
Para mais informações sobre este apoio verifique aqui o site da DGES
Beneficio Anual de Transporte
Quando os cursos em que se encontrem inscritos não sejam, à data de ingresso, congéneres de cursos existentes no respetivo local de residência, têm direito à atribuição do benefício anual de transporte consubstanciado no pagamento de uma passagem aérea ou marítima de ida e volta entre o local de estudo e o local da sua residência habitual, em cada ano letivo, os estudantes bolseiros:
a) Residentes numa Região Autónoma e que estejam matriculados e inscritos em curso ministrado em instituição de ensino superior do continente, da outra Região Autónoma ou em ilha diferente da sua residência; ou
b) Residentes no continente e que estejam matriculados e inscritos em curso ministrado em instituição de ensino superior das Regiões Autónomas.
O pagamento referido suporta o valor comercial mais baixo da respetiva passagem, descontado o valor do subsídio social de mobilidade atribuído aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira, previsto, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de junho.
O valor do beneficio anual de transporte tem como limite máximo o valor do indexante de apoios sociais.
O beneficio anual de transporte previsto é atribuído aos bolseiros mediante apresentação do pagamento da passagem e do comprovativo do subsídio social de mobilidade.
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Auxílio de Emergência
O Auxílio de Emergência é uma prestação pecuniária, de natureza excecional, atribuída face a situações económicas especialmente graves que ocorram durante o ano letivo e que não sejam enquadráveis no âmbito do processo normal de atribuição de Bolsas de Estudo.
Este auxilio pode ter a natureza de:
a) Um complemento excecional da bolsa de estudos atribuída;
b) Um apoio excecional a estudantes não bolseiros no quadro de um requerimento de atribuição de bolsa de estudos e antes da decisão sobre o mesmo
O valor do auxilio de emergência atribuído ao abrigo da alínea b) do paragrafo anterior é, quando ocorra a atribuição da bolsa de estudos deduzido ao montante da bolsa atribuída.
O valor máximo que pode ser atribuído a um estudante, num ano letivo, é de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais.
Complemento de mobilidade
Os estudantes bolseiros a quem seja atribuída, de acordo com regulamentação própria, bolsa no âmbito do Programa Erasmus+, beneficiam, para o período de mobilidade aprovado, de um complemento mensal no valor de:
a) €100,00 se o valor da bolsa base anual calculado nos termos do Regulamento for inferior a sete vezes o indexante dos apoios sociais;
b) € 150,00 se o valor da bolsa base anual calculado nos termos do Regulamento for igual ou superior a sete vezes o indexante dos apoios sociais.
Bolsas de estudo para frequência do ensino superior de estudantes com incapacidade
Estudantes com incapacidade igual ou superior a 60%, podem solicitar a concessão de uma bolsa de estudo correspondente ao valor da propina efetivamente paga, esta bolsa é cumulativa com a bolsa de estudos a atribuir através dos Serviços de Acção Social das Instituições de Ensino Superior.
Para mais informações sobres este apoio verifique aqui o site da DGES
Passe sub23@superior.tp
O passe sub23 destina -se aos estudantes do ensino superior até aos 23 anos, inclusive e, no caso dos estudantes de ensino superior inscritos nos cursos de Medicina e de Arquitetura, até aos 24 anos de idade inclusive.
O título de transporte passe sub23@superior.tp tem os seguintes descontos sobre o preço dos passes mensais em vigor, designadamente os intermodais, os combinados e os passes de rede ou de linha:
a) 60% para os estudantes beneficiários da Ação Social Direta no Ensino Superior;
b)25% para os restantes estudantes do Ensino Superior.