Beneficio de transporte
Quando os cursos em que se encontrem inscritos não sejam, à data de ingresso, congéneres de cursos existentes no respetivo local de residência, têm direito à atribuição do benefício anual de transporte consubstanciado no pagamento de uma passagem aérea ou marítima de ida e volta entre o local de estudo e o local da sua residência habitual, em cada ano letivo, os estudantes bolseiros:
- Residentes numa Região Autónoma e que estejam matriculados e inscritos em curso ministrado em instituição de ensino superior do continente, da outra Região Autónoma ou em ilha diferente da sua residência; ou
- Residentes no continente e que estejam matriculados e inscritos em curso ministrado em instituição de ensino superior das Regiões Autónomas.
O pagamento referido suporta o valor comercial mais baixo da respetiva passagem, descontado o valor do subsídio social de mobilidade atribuído aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores e a Região Autónoma da Madeira, previsto, respetivamente, no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março, e no Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de junho.
O valor do beneficio anual de transporte tem como limite máximo o valor do indexante de apoios sociais. O beneficio anual de transporte previsto é atribuído aos bolseiros mediante apresentação do pagamento da passagem e do comprovativo do subsídio social de mobilidade.
Para mais informações sobre este apoio verificar site da DGES.